A presente proposta visa à modernização Administração Tributária do Município de Volta Redonda. Buscando maior harmonia entre o fisco e os contribuintes, faz-se necessário maior conhecimento e qualificação dos servidores fiscais, carreira reconhecidamente de Estado pela Constituição Federal. Entendemos que tal matéria é imprescindível para o respeito mútuo e a cooperação entre contribuinte e o fisco municipal, razão pelas quais direitos, deveres e obrigações devem ser regradas por lei complementar.
A melhor qualificação de ingresso e a isonomia de direitos visa a melhor qualificação dos servidores incumbidos da importante atribuição de tributação do Município de Volta Redonda, reconhecidos como cargo específico de carreira do Estado, garante que o objetivo da eficiência proposto pelo Artigo 37, incisos XVIII e XXII da Constituição Federal se concretize.
A inamovibilidade, a autonomia e a independência funcional são garantidas aos servidores fiscais, que exercerão suas atribuições de forma vinculada e sem interferências políticas, garantindo assim, de forma segura, o uso do poder de polícia, o máximo de empenho e eficiência na busca de recursos definidos na legislação brasileira para o financiamento do Estado, coibindo a sonegação fiscal, a concorrência desleal e permitindo o pleno equilíbrio das contas públicas.
Autor: RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA
Data: 26/02/2018
Origem Lei: Pelom Nº 001/2018
Emenda a Lei Orgânica nº 65, de 13 de março de 2018
Art. 1º. Fica acrescentado os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Aos contribuintes, no âmbito do Município de Volta Redonda, serão assegurados princípios, direitos, garantias e obrigações regulamentares por Lei Complementar, bem como os deveres e os procedimentos da Administração Tributária para com estes, sem a exclusão de outros decorrentes das demais legislações, consoante objetivos constitucionais dos artigos 145 ao 162 e artigo 170 da Constituição Federal.
§ 2º Todos os servidores fiscais, reconhecidos como carreira típica de Estado, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, disporão de recursos prioritários para realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com compartilhamento de cadastro e informações fiscais, cujo ingresso no cargo dependerá de concurso público de provas e títulos com escolaridade de nível superior, bem como, possuir isonomia de tratamento, de direitos, de obrigações, de vencimentos, de garantias, de gratificações e demais vantagens, atuando de forma integrada consoante objetivo constitucional para a eficiência da Administração Tributária previsto no artigo 37, incisos XVIII e XXII da Constituição Federal.
§ 3º É garantido a todos os servidores fiscais, inclusive aos já estáveis e lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, além do previsto no § 2°, inamovibilidade, autonomia e independência funcional para o pleno exercício de suas atribuições.
§ 4º Compreendem-se como servidores fiscais os auditores fiscais, agentes fiscais, fiscais ou outras nomenclaturas análogas lotadas na Secretaria Municipal de Fazenda, desde que exerça carreira típica de Estado.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
LEI NA ÍNTEGRA
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