terça-feira, 16 de junho de 2020

EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO Nº 65/2018 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 65/2018 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º e 4º AO ARTIGO 143 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A presente proposta visa à modernização Administração Tributária do Município de Volta Redonda. Buscando maior harmonia entre o fisco e os contribuintes, faz-se necessário maior conhecimento e qualificação dos servidores fiscais, carreira reconhecidamente de Estado pela Constituição Federal. Entendemos que tal matéria é imprescindível para o respeito mútuo e a cooperação entre contribuinte e o fisco municipal, razão pelas quais direitos, deveres e obrigações devem ser regradas por lei complementar.


A melhor qualificação de ingresso e a isonomia de direitos visa a melhor qualificação dos servidores incumbidos da importante atribuição de tributação do Município de Volta Redonda, reconhecidos como cargo específico de carreira do Estado, garante que o objetivo da eficiência proposto pelo Artigo 37, incisos XVIII e XXII da Constituição Federal se concretize.


A inamovibilidade, a autonomia e a independência funcional são garantidas aos servidores fiscais, que exercerão suas atribuições de forma vinculada e sem interferências políticas, garantindo assim, de forma segura, o uso do poder de polícia, o máximo de empenho e eficiência na busca de recursos definidos na legislação brasileira para o financiamento do Estado, coibindo a sonegação fiscal, a concorrência desleal e permitindo o pleno equilíbrio das contas públicas.


Autor: RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA

Data: 26/02/2018

Origem Lei: Pelom Nº 001/2018





Emenda a Lei Orgânica nº 65, de 13 de março de 2018

Acrescenta os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º.  Fica acrescentado os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Aos contribuintes, no âmbito do Município de Volta Redonda, serão assegurados princípios, direitos, garantias e obrigações regulamentares por Lei Complementar, bem como os deveres e os procedimentos da Administração Tributária para com estes, sem a exclusão de outros decorrentes das demais legislações, consoante objetivos constitucionais dos artigos 145 ao 162 e artigo 170 da Constituição Federal.
        § 2º   Todos os servidores fiscais, reconhecidos como carreira típica de Estado, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, disporão de recursos prioritários para realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com compartilhamento de cadastro e informações fiscais, cujo ingresso no cargo dependerá de concurso público de provas e títulos com escolaridade de nível superior, bem como, possuir isonomia de tratamento, de direitos, de obrigações, de vencimentos, de garantias, de gratificações e demais vantagens, atuando de forma integrada consoante objetivo constitucional para a eficiência da Administração Tributária previsto no artigo 37, incisos XVIII e XXII da Constituição Federal.
        § 3º   É garantido a todos os servidores fiscais, inclusive aos já estáveis e lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, além do previsto no § 2°, inamovibilidade, autonomia e independência funcional para o pleno exercício de suas atribuições.
        § 4º   Compreendem-se como servidores fiscais os auditores fiscais, agentes fiscais, fiscais ou outras nomenclaturas análogas lotadas na Secretaria Municipal de Fazenda, desde que exerça carreira típica de Estado.
        Art. 2º.  Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
          Volta Redonda, 13 de março de 2018.



          LEI NA ÍNTEGRA

          https://sapl.voltaredonda.rj.leg.br/ta/70/text?print