segunda-feira, 22 de junho de 2020

Lei 5.714/20 - Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Municipal de Saúde (SMS)

Lei 5.714/20 - Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Municipal de Saúde (SMS) 



O projeto de lei, de caráter excepcional, que ora submeto a apreciação de meus pares, tem como finalidade coibir determinadas práticas e pautar outras condutas no âmbito municipal, tendo em conta o momento que o mundo, o Brasil e o Estado do Rio de Janeiro atravessam. No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou o novo corona vírus (COVID-19) como pandemia, com alto risco de transmissão e taxa de mortalidade, que se eleva entre pessoas idosas e com doenças crônicas.

Em razão disso, diversas medidas preventivas estão sendo adotadas pelas autoridades, em todas as esferas governamentais, sendo, a mais importante delas, o recolhimento domiciliar das pessoas, de modo a evitar o contato e a propagação da doença, a exemplo do que vem sendo adotado em outros países. Ocorre que o Município de Volta Redonda já se encontra em regime de Recuperação Fiscal, tendo sua situação econômica agravada pela crise mundial decorrente da pandemia Covid-19. Dessa forma, a população volta-redondense mais vulnerável, notadamente a que está no mercado informal e que, atendendo as diretrizes sanitárias, necessitam do isolamento social para conter a disseminação da infecção, não terá condições de auferir rendimentos e arcar com os pagamentos das tarifas dos serviços essenciais, bem como não poderá ficar à mercê da livre concorrência, que se utiliza da situação excepcional para impor aumento abusivo de preços.

Portanto, é missão do Parlamento, mediando a situação excepcional, fazer com que tais medidas preventivas venham a causar o menor dano possível na vida das pessoas, reforçando a necessidade do isolamento, mas compreendendo que o Município (em sentido amplo), por si e por suas empresas concessionárias de serviços públicos, bem como a sociedade, devem dividir com a população o ônus decorrente da pandemia. Dito de outro modo: enquanto perdurar as medidas restritivas de circulação, na ponderação de interesses, deve prevalecer a saúde coletiva em detrimento do direito de crédito do Município, das concessionárias/permissionárias de serviço público e dos empreendedores, justificando-se o presente projeto de lei com o fito de assegurar ao cidadão a continuidade dos serviços públicos, bem como a garantia de manutenção dos preços praticados no mercado.

Por tal razão, o presente projeto tem por finalidade primeira estabelecer a manutenção dos preços praticados no mercado em 01/03/2020, vedando-se o aumento abusivo, que decorre do aumento da demanda em razão da pandemia. Depois, em razão da paralisação das atividades econômicas durante o período da pandemia, é preciso proibir às concessionárias de serviço público, que interrompam o fornecimento de serviços essenciais como água, tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás encanado aos consumidores inadimplentes, mesmo que se trate de dívida atual, medida esta que deve perdurar até o reconhecimento pelo Município do fim das medidas restritivas decorrentes da pandemia. 


Autor: RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA 


Data: 26/03/2020 


Origem Lei: PROJETO DE LEI 020/2020