DENÚNCIA - Em face do Excelentíssimo Senhor PAULO CESAR LIMA DA SILVA (PAULINHO DO RAIO-X),
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ, VEREADOR NILTON
ALVES DE FARIA (NENÉM).
"São
infrações graves, que constituem improbidade administrativa [...] A possibilidade de ter liberdade restrita e
continuar no mandato não é hipótese aceitável".Gilmar Mendes, ministro
do STF
RODRIGO
CÉZAR FURTADO DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito
na OAB/RJ sob o n° 133.895, CPF 086.759.117-00, no pleno gozo de seus direitos
civis e políticos, devidamente inscrito como eleitor na Zona 047, Seção 0004,
título nº 967416603/02, residente e domiciliado à Rua Margarida Barreira Cravo,
n° 208, bairro Voldac, Volta Redonda/RJ, CEP: 27.285-130, e-mail: rodrigofurtado.adv@gmail.com, celular (24)
9-9999-1547, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer a
presente
DENÚNCIA
em face do Excelentíssimo Senhor PAULO CESAR LIMA DA SILVA (PAULINHO DO
RAIO-X), brasileiro, casado, funcionário público aposentado, atualmente
vereador no Município de Volta Redonda, residente e domiciliado na Rua das
Nogueiras, n° 181, Jardim Belvedere, Volta Redonda/RJ, com base na Constituição
Federal e Lei 1.079/50, Leia Orgânica Municipal, artigo 30, XII, seguindo o
rito estabelecido pelo Regimento Interno desta Casa, artigo 207 e Decreto-Lei
nº 201/67, consoante razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:
I - DA
ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA
Estabelece o art. 7º do Decreto-Lei
201/67, que:
“Art.
7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II
- Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível
com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de
mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste
decreto-lei.”
O processo para cassação do mandato de
Vereador segue o rito estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei 201/67:
“Art.
5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I -
A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos
do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão processante.
II
- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III
- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro
em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação
far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de
três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o
prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso,
será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o
Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas.
IV
- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e
quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
V –
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou
seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral; (Redação dada pela Lei nº
11.966, de 2009).
VI
- Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem
as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois
terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado.
VII
- O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.”
Este procedimento também se encontra
descrito no Artigo 207 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 1707), que
deverá ser observado por Vossas Excelências.
Na admissibilidade da denúncia à
Câmara de Vereadores poderá constatar a consistência das acusações, que os
fatos e as provas dão sustentabilidade, e os fundamentos são plausíveis ou,
ainda, que a notícia do fato denunciado tem razoável procedência.
II – DOS
FATOS E FUNDAMENTO DA DENÚNCIA
O denunciante é brasileiro nato,
cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos
conferidos pela Lei Maior, vereador em exercício no município de Volta Redonda,
conforme os documentos em anexo. Portanto, possui plena legitimidade para
apresentar a presente denúncia.
O
denunciado, vereador Paulinho do Raio-X, praticou infração
político-administrativa gravíssima, sujeita à apuração e sanção pela Câmara
Municipal e vereadores, conforme restará demonstrado a seguir.
Os alicerces da denúncia estão
contidos no Auto de Prisão em Flagrante (APF) lavrado na Coordenadoria de
Investigações de Agentes com Foro - CIAF em desfavor de Paulo Cesar Lima da
Silva, no Procedimento Policial n° 255-00007/2020; nos depoimentos dos
envolvidos que antecederam a prisão em flagrante do parlamentar; e, nas provas
robustas que foram apresentadas para a Comissão Parlamentar de Inquérito,
criada através da Resolução n° 5.284, a qual o denunciante figura na qualidade
de Presidente (docs. anexos).
Conforme amplamente divulgado pelos
veículos de comunicação no Estado do Rio de Janeiro (rádio, televisão e
jornais), no início da tarde do dia 07/03/2020, o vereador da Câmara Municipal
de Volta Redonda/RJ, conhecido como Paulinho do Raio-X, foi preso em flagrante
delito, pela prática, em tese, dos crimes de CORRUPÇÃO PASSIVA (artigo 317 do Código Penal), RESISTÊNCIA (artigo 329 do Código
Penal), AMEAÇA (artigo 147 do Código
Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEICULO (artigo 311 do Código Penal), todos na forma do
artigo 69 do Código Penal, devidamente lavrado e tipificado pela Autoridade
Policial competente.
Segundo informado pelo Subprocurador-Geral
de Justiça de Assuntos Criminais e de Direitos Humanos do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, no próprio dia da prisão em flagrante o vereador Paulinho
do Raio-X foi encaminhado a audiência de custódia, onde o ilustre Juiz de
Direito, converteu a prisão em flagrante do denunciado em custódia preventiva,
nos autos do procedimento 0001785-91.2020.8.19.0001 que tramita sob segredo de
justiça.
Sucede, no entanto, que, no dia
seguinte (08/03/2020), foi impetrado pela defesa técnica do denunciado um pedido
de habeas corpus durante o Plantão
Judiciário, distribuído automaticamente à Quinta Câmara Criminal do E. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sob o n° 0050908-58.2020.8.19.0001, sendo
deferida a liminar nos autos do processo nº 0013645-92.2020.8.19.0000 para
decretar a soltura do então paciente PAULO CÉSAR LIMA DA SILVA, impondo-lhe
medidas cautelares, restritivas de liberdade, a fim de assegurar a aplicação da
lei, instrução o criminal e pela gravidade da imputação, quais sejam:
1ª)
comparecimento em juízo sempre que intimado;
2ª)
proibição de acesso ou freqüência a bares, boates, casas noturnas e similares,
devendo permanecer distante de lugares desta natureza, seja durante o dia ou
durante a noite;
3ª)
proibição de manter contato com o prefeito municipal e demais vereadores
arrolados como agentes ou participes dos crimes imputados, devendo permanecer
distante deles em pelo menos 100m (cem metros);
4ª)
proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia comunicação ao juízo;
5ª)
recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22h00, bem como
afastamento do exercício da função pública de vereador sem perda dos direitos e
vantagens.
Nota-se que o denunciado foi
afastado pelo Poder Judiciário das suas atividades como parlamentar desta Casa que,
ao analisar APENAS, sim APENAS os documentos colacionados pela defesa técnica
do vereador Paulinho do Raio-X no pedido de habeas
corpus citado, alertou quanto a gravidade das imputações direcionadas pela Autoridade
Policial competente (corrupção passiva,
resistência, ameaça, adulteração de sinal identificador de veículo), que
somando as penas máximas de cada transgressão alcançaria o total de 21 (vinte e
um) anos de Reclusão, e mais 6 (seis) meses de detenção, além de aplicação de
multas. Pasmem!!!
Excelências, consta no Procedimento
Policial instaurado que ensejou a prisão do edil Paulinho do Raio-X que, por
volta das 12:00h do dia 07/03/2020, no interior da sala n° 828 do edifício do
Pontual Shopping, onde funciona o Conselho Regional de Radiologia, o denunciado solicitou, para si ou para
outrem, vantagem indevida, em razão de sua função pública de vereador, ao prefeito
de Volta Redonda, Samuca Silva. Tal imputação poderá ser constatada por
Vossas Excelências pela simples leitura das peças que compõe o presente
procedimento e nas mídias ora acostadas.
No Auto de Prisão em Flagrante (Procedimento
n° 255-00007/2020) ficou registrado pela Autoridade Policial competente da CIAF
que o denunciado Paulo Cesar Lima da Silva (Paulinho do Raio-X), vereador do município
de Volta Redonda/RJ, solicitou ao prefeito Samuca (Elderson Ferreira da Silva)
o pagamento da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e mais o
pagamento de mensalinho de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até dezembro
de 2020, para que deixasse de apresentar à Câmara de Vereadores 02 (dois)
pedidos de abertura de processo de impeachment,
bem corno articulasse politicamente na Casa Legislativa para que os demais
pedidos de impeachment fossem
barrados, na mesma forma como disse ter articulado para que o pedido de
abertura de impeachment apresentado
pelo Vereador Carlinhos Sant Anna fosse rejeitado na sessão ocorrida em
03/03/2020.
Em ocasião anterior àquela sessão
legislativa, o Vereador Paulinho do Raio-X havia procurado o Prefeito Samuca
Silva e solicitado o pagamento de quantia em dinheiro, bem como exigiu a
aprovação pelo Prefeito de 03 (três) leis de sua autoria, sob a condição do
parlamentar cancelar a distribuição de 50.000 (cinquenta mil) panfletos a favor
do impeachment do Prefeito e cancelar
a circulação de um carro de som pela cidade nos dias que antecederiam a votação
do processo de impeachment na Câmara
Municipal (mídia anexa).
Que diante das solicitações de
pagamento de vantagem indevida feitas por Paulinho do Raio-X, segundo o
denunciado com suposto envolvimento de outros vereadores por ele citados, o
Prefeito Samuca Silva, espontaneamente, procurou o Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro e a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro através da CIAF,
e se dispôs a cooperar com as Autoridades no sentido de confirmar e comprovar
os fatos criminosos noticiados.
Nos encontros e nas ligações que
manteve com o Vereador Paulinho do Raio-X o Prefeito portou 02 (dois)
equipamentos para registrar a conduta e as solicitações de vantagem indevida
feitas pelo parlamentar, sendo um equipamento para registro de áudio/vídeo e um
segundo equipamento para registro de áudio. As conversas mantidas com Paulinho
do Raio-X no interior da sede do Conselho Regional de Radiologia foram
registradas por Samuca mediante a utilização dos equipamentos
mencionados, e encontram-se disponibilizadas neste procedimento.
Além das gravações de vídeo citadas,
o Prefeito Municipal passou a fazer registros de todas as conversas e
tratativas realizadas com Paulinho do Raio-X pelo aplicativo WhatsApp, entre os meses de fevereiro
até a data da prisão do denunciado, por considerar que as mesmas poderiam
consistir em prática criminosa (mídias anexas).
Às 09h05min do dia 07/03/2020, o
vereador Paulinho do Raio-X enviou mensagem de texto pelo WhatsApp ao Prefeito Samuca dizendo apenas "Bom dia” -, como
sinal de que desejava fazer contato. Em seguida o Prefeito Samuca efetuou
chamada de áudio pelo WhatsApp para o
vereador informando-lhe que estava em um evento na Escola João XXIII,
localizado no bairro Retiro, nesta Comarca, e confirmou o encontro para a
entrega dos valores solicitados por Paulinho, em local e horário a serem
definidos. A referida ligação foi gravada pelo Prefeito Municipal com
equipamento de áudio/vídeo e encontra-se acautelada no procedimento criminal
instaurado.
O Prefeito Samuca deixou a escola às
11h29min e efetuou nova chamada de áudio pelo WhatsApp na qual Paulinho do Raio-X indicou que o local do encontro
para a entrega da propina seria na Escola Getúlio Vargas, localizada no bairro
Laranjal. A referida ligação Também foi gravada pelo Prefeito Municipal com
equipamento de áudio/vídeo disponibilizado.
Às 12h02min o Prefeito Samuca efetuou
nova chamada para o Vereador para informar que já estava próximo ao local do
encontro, tendo sido informado por Paulinho do Raio-X que o local do encontro
seria outro e o vereador solicitou que o encontro ocorresse na sala 828 do
edifício do Pontual Shopping, local onde funciona o Conselho Regional de
Radiologia, onde já havia ocorrido outros encontros entre as partes, conforme
se verifica nas mídias ora acostadas. A referida ligação foi gravada pelo Chefe
do Poder Executivo com equipamento de áudio/vídeo.
O Prefeito Samuca se dirigiu ao
local sozinho, em seu veículo particular, e estacionou no piso G1 por volta de
12h20min. Em seguida o Prefeito fez contato com as equipes policiais que
estavam monitorando a possibilidade de encontro para solicitação de vantagem
indevida e os policiais chegaram ao referido shopping logo após o Chefe do
Poder Executivo. O Prefeito subiu pelo elevador até o oitavo andar e se dirigiu
a sala 828, local marcado pelo vereador, onde foi recebido por Paulinho do
Raio-X.
Ao entrar na sala, o vereador Paulinho
do Raio-X confirmou a solicitação de propina a ser paga da seguinte forma: uma
parcela de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e parcelas mensais de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) até dezembro de 2020, fim do mandato, para que
deixasse de apresentar outros 02 (dois) pedidos de abertura de impeachment contra o Prefeito Samuca
Silva, comprometendo-se a não solicitar outros pagamentos adicionais.
O Prefeito Samuca Silva questionou-o
a respeito dos outros 02 (dois) vereadores que haviam sido referidos por Paulinho
em encontros anteriores, tendo o vereador respondido que receberia os valores a
eles destinados (R$ 260.000,00), tornando-se assim, segundo afirmou Paulinho do
Raio-X, o intermediário dos outros 02 (dois) parlamentares, pois os mesmos
precisavam daquela "confiança", referindo-se à própria propina. Tal vinculação
foi negada pelos parlamentares citados por Paulinho do Raio-X, consoante
depoimentos prestados para a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI (Resolução
5.284) no dia 15/04/2020, a qual o denunciante preside (mídias anexas).
Conforme se verifica na mídia
acostada, o vereador Paulinho do Raio-X garantiu que não faria cobrança de
valores adicionais além do mensalinho, mas que não poderia dar esta garantia em
relação aos outros vereadores por ele citados, fazendo transparecer que agia
também como interveniente.
De acordo com o Prefeito havia sobre
a mesa da sala uma folha de papel A4, com escrita manual à caneta, contendo a
informação de que Paulinho seria o intermediário dos outros 02 (dois)
vereadores. O Prefeito declarou que o vereador escreveu previamente a mensagem
em folha de papel para evitar verbalizar o acordo feito com os outros
vereadores. Fato que pode ser constatado nas mídias acostadas, sendo que o
papel picado encontra-se no procedimento criminal instaurado.
Em seguida o Prefeito afirmou que o
dinheiro da propina estava em seu carro e perguntou se o vereador queria
acompanhá-lo até o estacionamento ou se preferia aguardá-lo dentro da sala,
tendo sido respondido que ele iria aguardá-lo naquele mesmo local. Toda esta
conversa travada dentro da sala 828 foi gravada pelo Prefeito com equipamento
de áudio/vídeo e disponibilizado à Vossas Excelências para formarem o livre
convencimento.
Ato contínuo, Samuca desceu pelo elevador
até o estacionamento G1, retirou uma mochila preta do porta-malas de seu carro
e retornou ao elevador, conforme orientado previamente pela equipe policial, e
se dirigiu novamente à sala 828, onde o vereador Paulinho do Raio-X o aguardava
para receber o valor indevidamente solicitado. O Prefeito entrou novamente na sala
e entregou a mochila contendo dinheiro ao vereador Paulinho do Raio-X. Logo em
seguida os policiais militares Antonio Carlos Rodrigues dos Santos e Evandro
Lopes Marques, lotados no GAP/CSI/MPRJ/VOLTA REDONDA, entraram na sala e deram
voz de prisão ao vereador.
De acordo com o relato dos policias
condutores e da testemunha dos fatos, o vereador Paulinho do Raio-X se alterou
no momento que foi detido e tornou-se agressivo contra os policiais,
extremamente violento e descontrolado, e entrou em luta corporal contra os
mesmos e tentou pegar a arma de fogo do policial militar Antonio Carlos
Rodrigues dos Santos. A situação se acalmou no momento em que uma segunda
equipe de policias chegou ao local e auxiliou na contenção do vereador.
Tendo em conta a agressividade e
resistência do vereador, foi necessário o uso de algemas para garantir a
integridade física do conduzido e dos policiais envolvidos.
Conforme consta dos autos, o
Procurador Geral do Município de Volta Redonda, Dr. Augusto Cesar Villela Mac
Cord Nogueira, foi contatado pelo Prefeito Samuca Silva, que solicitou sua
presença na sala 828 do Pontual Shopping, local onde o vereador Paulinho do
Raio-X já se encontrava detido. Ao entrar na referida sala para conversar e
auxiliar o Prefeito, Augusto Cesar avistou o vereador Paulinho do Raio-X sentado
e visivelmente transtornado. O vereador o reconheceu de imediato e, diante de
todos os presentes, disse: "VOCÊS ARMARAM PRA MIM! EU NÃO COLOQUEI A MÃO
EM NADA! VOU PEGAR VOCÊS!!"
O Procurador declarou em sede
policial e no seu depoimento prestado para a CPI no dia 07/04/2020 que se
sentiu ameaçado pelas declarações de Paulinho do Raio-X, pois é figura
conhecida em Volta Redonda, e consignou expressamente na CIAF que deseja
representar criminalmente contra Paulo Cesar Lima da Silva.
Após a detenção do vereador Paulinho
do Raio-X, ocorrida no interior da sala do Conselho Regional de Radiologia, os
policiais civis Roberto Thadeu e Danilo de Miranda Silva se dirigiram ao
estacionamento G1 para localizar o veículo GM CRUZE placa QPF-5284 no qual o
vereador Paulinho do Raio-X havia se deslocado até o local do encontro.
Os policiais verificaram que a placa
traseira do veículo apresentava sinais de adulteração, pois o número 8 (oito)
havia sido raspado para se parecer com o número 0 (zero), de modo que a placa
traseira ostentava a seqüência alfanumérica QPF-5204, em vez da seqüência
QPF-5284.
O vereador Paulinho do Raio-X foi
conduzido até a sede Coordenadoria de Investigações de Agentes com Foro – CIAF,
localizada no Centro do Rio de Janeiro, e ao ser inquirido pela Autoridade
Policial assim RESPONDEU:
“Que
o declarante neste momento encontra-se acompanhado de seu advogado, Flávio
Lernner Sadcovitz, OAB/RJ 075229; Que é Vereador no município de Volta Redonda,
onde reside, é casado, possui duas filhas de 18 e 26 anos, informando que sua
esposa trabalha; Quanto aos fatos,
ciente de seus direitos constitucionais, prefere permanecer em silêncio”.
Ouvido todas as testemunhas dos
fatos, e tendo sido dada a oportunidade ao vereador Paulinho do Raio-X de
prestar seus esclarecimentos, a Autoridade Policial formalizou a PRISÃO EM
FLAGRANTE, e:
-
Deu NOTA DE CULPA e CIÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ao
indiciado PAULO CESAR LIMA DA SILVA pela prática dos crimes dos crimes de
CORRUPÇÃO PASSIVA (artigo 317 do Código Penal), RESISTÊNCIA (artigo 329 do
Código Penal). AMEAÇA (artigo 147 do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEICULO (artigo 311 do Código Penal), todos na forma do artigo
69 do Código Penal.
-
Comunicou imediatamente a prisão ao Plantão Judiciário da Capital e à 2ª Vice-Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
-
Comunicou a prisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ERJ, por meio da
Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e Direitos Humanos, que
manifestou em reportagem da TV Rio Sul;
-
Comunicou a prisão ao órgão da DEFENSORIA PÚBLICA com atribuição junto ao Juízo
Criminal competente;
-
Lavrou o auto de apreensão dos bens;
-
Requisitou exame pericial do material videográfico e dos bens apreendidos para
garantir a idoneidade das provas;
-
Acostou a FAC do indiciado, elaborando os respectivos Relatório de Vida Pregressa
e Boletim Individual;
-
Encaminhou o indiciado à POLINTER para que fosse apresentado à CEAC - Central
de Audiência de Custódia do TJ RJ (Resolução TJ/0E/RJ n° 2912015. publicada no
DJERJ de 26/08/2015), onde sua prisão em flagrante foi convolada em prisão
preventiva;
-
Encaminhou o indiciado a exame de integridade física realizado por perito do
IMLAP;
-
Prosseguiu com os demais atos legais para a conclusão do feito, e remeteu o
procedimento para o Tribunal de Justiça.
Para evitar especulações, importante
registrar que o Prefeito Municipal afirmou em depoimento prestado à CPI no dia
07/04/2020, e também nos veículos de comunicação, que não foi procurado por
nenhum dos outros dois vereadores citados por Paulinho, e ambos os
parlamentares negaram em seus depoimentos qualquer participação no evento em
apreço (mídias acostadas).
No dia 13/03/2020, o vereador Nilton
Alves de Faria, o “NENÉM”, ajuizou petição criminal em face do Paulinho do
Raio-X, tendo em conta as declarações prestadas no APF 255-00007/2020, sendo
distribuída ao PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS sob o nº 0015066-20.2020.8.19.0000,
conforme cópia em anexo.
No dia 30/03/2020, a defesa técnica
do vereador Paulinho do Raio-X postulou nos autos do processo nº 0013645-92.2020.8.19.0000,
pedido de revogação de afastamento do parlamentar de suas funções públicas, para
permitir o reingresso em seu gabinete na Câmara de Vereadores, bem como
participar dos debates e deliberações no plenário da referida casa legislativa,
mantendo-se a proibição de qualquer contato com os citados vereadores. Informou
que o ajuste requerido permitiria que Paulinho do Raio-X voltasse a exercer a
vereança e exercesse livremente o mandato para o qual foi eleito, bem como
manteria acautelada a Lei penal, a instrução criminal e ordem pública. Isso só
pode ser piada!
O vereador Paulinho do Raio-X, mesmo
sendo flagrado pela polícia civil e militar em prática de atos ilícitos e
penalmente relevantes para a justiça, autuado pela Autoridade Policial
competente da CIAF nos crimes de CORRUPÇÃO
PASSIVA (artigo 317 do Código Penal), RESISTÊNCIA (artigo 329 do Código Penal).
AMEAÇA (artigo 147 do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEICULO (artigo 311 do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código
Penal, pretende voltar para a Câmara Municipal de Volta Redonda como se
nada tivesse acontecido, jogando um balde de água fria na cabeça da população
da cidade. Só pode ser brincadeira!?!
A Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI), formada pelos vereadores RODRIGO FURTADO, ora Denunciante, na qualidade
de Presidente, SIDNEY DINHO – Relator, e FERNANDO MARTINS na função de Membro,
no uso de suas atribuições legais, CONVIDOU o vereador PAULINHO DO RAIO-X para
que, no dia 16/04/2020 às 14:00h, na Câmara dos Dirigentes Lojistas de Volta
Redonda – CDL-VR, prestasse esclarecimentos sobre os fatos que responde perante
a justiça criminal e que ensejaram sua noticiada prisão em flagrante ocorrida no
dia 07/03/2020, dando a oportunidade ao parlamentar de falar à sua versão sobre
os fatos e de trazer para a CPI documentos, mídias, conversas telefônicas, etc.
que o subsidiassem.
Levando em consideração que o
vereador Paulinho do Raio-X postula na justiça seu reingresso à Câmara
Municipal de Volta Redonda, o convite foi entregue em mãos no dia 13/04/2020
para que prestasse seus esclarecimentos junto à Comissão formada por seus
pares, criada através da Resolução n° 5.284.
Após receber o convite, no dia seguinte
14/04/2020 o denunciado procurou o médico Psiquiatra Dr. Pedro Pereira Fortes
da Silva – CRM 5299661-0, que ATESTOU que o paciente PAULO CESAR LIMA DA SILVA
encontra-se sob seus cuidados, liberando-o das atividades laborativas por 40
(quarenta) dias, tendo como hipótese diagnóstica elencada no CID 10, códigos
F32.1 (episódio depressivo moderado) + F43.0 (reação aguda ao "stress”),
consoante comprovante em anexo.
O atestado médico foi apresentado
pelo advogado contratado pelo vereador PAULO CESAR LIMA DA SILVA (Dr. Flávio
Lerner Sadcovitz – OAB/RJ 75.299) a este denunciante, que atua na qualidade de
Presidente da CPI, e também ao Setor de Departamento Pessoal desta Câmara
Municipal, que deverá comunicar ao órgão da Previdência Social, caso assim a lei
determine.
O projeto de Resolução 5.284 vigora
por 60 dias a contar do dia 19/04/2020, invibializando a oitiva do vereador Paulinho
do Raio-X pela CPI. Estando atestada a incapacidade psíquica do vereador denunciado
para o exercício de suas atividades laborativas, visando garantir o devido
processo legal, serão adotadas as declarações colhidas nos autos do Procedimento
APF n° 255-00007/2020, coligadas as provas apresentadas nos trabalhos da CPI, para
fins de Relatório Final em momento oportuno.
III – DOS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS E APECTOS ILEGAIS DA CONDUTA
A perda do mandato dos parlamentares
está prevista no artigo 55 da Constituição e pode ocorrer por extinção ou
cassação (MELLO FILHO, 1984, p. 124).
Uadi Lammêgo Bulos (2003, p. 770)
define a cassação como “o ato que decreta a perda do mandato pelo cometimento
de uma falta funcional, tipificada em lei e sancionada por ela.”
José Afonso da Silva (2005, p.
539-540, grifo do autor), por sua vez, explica que extinção do mandato “é o
perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente
inexistente a investidura eletiva, tais como a morte, a renúncia, o não
comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (desinteresse,
que a Constituição eleva à condição de renúncia), perda ou suspensão dos
direitos políticos”.
A utilidade e razão da distinção
reside na necessidade ou não de votação da Câmara para a perda do mandato do
parlamentar e, ipso facto, na
existência (cassação) ou inexistência (extinção) de juízo político do
parlamento.
Para os casos de cassação (incisos
I, II e VI do art. 55 da CF), a perda do mandato será decidida por maioria
absoluta da Câmara, devendo o voto ser aberto e nominal, assegurado o direito a
ampla defesa do Denunciado.
O procedimento a ser observado por
esta Casa esta previsto no Artigo 207 do Regimento Interno, não sendo faculdade
do Presidente em aceitar ou não a proposição de denúncia que poderá ser feita
por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e indicação das provas.
Excelências, não restam dúvidas de que
as condutas praticadas pelo denunciado entre meados de fevereiro até 07 de
março de 2020, data onde culminou sua prisão em flagrante, são incompatíveis
com o decoro parlamentar.
Em definição, decoro parlamentar é um termo
jurídico que caracteriza a conduta ou postura individual que uma pessoa com
cargo ou mandato político deve adotar no exercício do seu mandato.
Este tipo de conduta deve ser adotada por todos os
representantes eleitos e espera-se que ela seja exemplar, seguindo as normas
morais da sociedade, como a honradez, a decência, a honestidade, etc.
Esta Casa de Leis possui seu próprio regimento
interno com base no decoro parlamentar (Resolução n° 1707).
Ele também é mencionado no artigo 55 da
Constituição Federal brasileira ao afirmar que a “percepção de vantagens
indevidas” e o “abuso das prerrogativas asseguradas a um membro do Congresso
Nacional (leia-se Câmara de Vereadores)”, não são compatíveis com o decoro
parlamentar.
Neste diapasão, não restam dúvidas
que a conduta do denunciado que culminou em sua prisão em flagrante delito
ocorrida em 07/03/2020, amplamente divulgadas nos meios de comunicação, gerando
a revolta de toda a sociedade de bem que cobra uma resposta rápida deste
parlamento, ensejou a quebra do decoro parlamentar.
As condutas do vereador PAULO CESAR
LIMA DA SILVA foram tipificadas pela Autoridade Policial da CIAF como crimes de
CORRUPÇÃO PASSIVA (artigo 317 do Código Penal), RESISTÊNCIA (artigo 329 do
Código Penal), AMEAÇA (artigo 147 do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEICULO (artigo 311 do Código Penal), todos na forma do artigo
69 do Código Penal.
As transgressões gravíssimas narradas
nesta peça de denúncia praticadas pelo ora denunciado, vereador PAULINHO DO
RAIO-X, foram corroboradas pelas provas colhidas pela Comissão Parlamentar de
Inquérito, e serão disponibilizadas à Comissão Processante em observância aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, são
mais que aptas para caracterização de quebra de decoro parlamentar e ulterior cassação
do mandato.
Indubitável que o objetivo principal
do Denunciado nos fatos em apreço era a obtenção de proveito pessoal econômico
a partir da corrupção e, para a consecução desse objetivo principal,
determinada práticas ilícitas eram necessárias de modo que a gravidade concreta
dos fatos certamente amparou a medida extrema de prisão inicialmente adotada, para
a garantia da ordem pública e da ordem econômica, evitando a continuidade das
atividades delituosas.
O afastamento do vereador Paulinho
do Raio-X de suas atividades, até a sua ulterior cassação, pode-se afirmar, com
segurança, que é medida que se impõe como forma de se garantir a ordem pública
e a aplicação da lei penal, dando uma resposta eficaz à sociedade.
Entende este denunciante que o
afastamento do parlamentar e de sua assessoria é a única medida eficiente para
se atingir o fim colimado de preservação da ordem pública, visto que somente o
total afastamento do denunciado do convívio social é idôneo a prevenir a
continuidade da atividade delitiva e a influência sobre as demais partes e
testemunhas.
Não é justo e nem moral que o povo
de Volta Redonda continue a bancar o salário do vereador afastado pela justiça
criminal, sem qualquer contraprestação de serviços públicos relevantes. Da
mesma forma um vereador que não pode exercer suas atividades devido a supostas condutas
criminosas, não precisa de assessoria, sendo um ônus desnecessário para os
cofres públicos.
A ordem pública restou
manifestamente atingida pela conduta do denunciado, eis que o mandato popular
de membro do poder legislativo municipal foi utilizado para o cometimento de
crimes. O comportamento do denunciado repercute induvidosamente de maneira
negativa na comunidade local, maculando as instituições públicas municipais, e
sociedade cobra uma resposta rápida e eficaz desta Casa, que não deve
compactuar com as condutas criminosas atribuídas pela Autoridade Policial ao
vereador afastado, que ainda recebe seu salário para ficar em casa.
Portanto, senhor Presidente da
Câmara de Vereadores, não restam dúvidas quanto à comprovação dessas
ilegalidades praticadas pelo denunciado, sendo que este ilibado Parlamento,
certamente, não será conivente com condutas ilícitas desta espécie.
IV – PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER a Vossa
Excelência:
a) o recebimento e processamento da
presente denúncia, com base na Constituição Federal e Lei 1.079/50, seguindo o
rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67;
b) após manifestação da
Procuradoria, seja a denúncia lida na primeira sessão e submetida sua aceitação
ao plenário desta Casa Legislativa;
c) caso aceita, seja constituída, na
mesma sessão, a Comissão Processante, composta por três vereadores, sorteados
dentre os desimpedidos;
d) após instalação da Comissão
Processante, seja notificado o Senhor Vereador PAULO CESAR LIMA DA SILVA para
apresentar defesa prévia, por escrito e indicar as provas que pretende
produzir, podendo arrolar até dez testemunhas;
e) com a defesa, seja emitido
parecer da Comissão Processante sobre o prosseguimento ou não, submetendo o
feito ao plenário;
f) sendo votado o prosseguimento da denúncia,
seja determinado o início da instrução, designando os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários para depoimento do Denunciado e
inquirição das testemunhas;
g) seja oportunizada ao Denunciado a
apresentação de razões finais, no prazo legal, e emitido o parecer final da
Comissão Processante;
h) ao final, seja julgada procedente
a denúncia, em sessão de julgamento no plenário desta Casa Legislativa, por 2/3
(dois terços) de seus membros, em votação nominal e aberta, com a competente
perda do cargo de Vereador e expedição do respectivo Decreto Legislativo de
Cassação do mandado do Denunciado;
i) em qualquer caso, seja comunicado
o resultado à Justiça Eleitoral.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Volta Redonda/RJ, 19 de abril de 2020.
Rodrigo Cézar Furtado de Almeida
Vereador em exercício
Título de Eleitor nº 967416603/02
Rol
de documentos anexos (cópia):
· Carteira Nacional
de Habilitação
· Comprovante
de residência
· Título de
Eleitor
· Processo n°
0013645-92.2020.8.19.0000, contendo o APF n° 255-00007/2020, e andamentos
processuais relevantes
· Integra do
Decreto-Lei nº 201/67
· Provas (9 mídias
gravadas pelo Prefeito em contato com o vereador Paulinho do Raio-X / 14 mídias
com depoimentos prestados na CPI) e documentos colhidos no procedimento
instaurado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, criada através da Resolução
n° 5.284
· 12 Convites
para prestar esclarecimentos na CPI e 11 Termos de Declaração
· Atestado
médico e petição apresentada pelo advogado constituído pelo denunciado após o
recebimento de convite para prestar esclarecimentos na CPI
· Ofício
solicitando a utilização do espaço da CDL-VR