terça-feira, 26 de março de 2019

LUTA PELA REDUÇÃO DA ESCÓRIA NO BAIRRO VOLTA GRANDE / BRASILÂNDIA!

LUTA PELA REDUÇÃO DA ESCÓRIA NO BAIRRO VOLTA GRANDE / BRASILÂNDIA!





Reportagem completa no link abaixo:
https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2019/03/5629197-mpf-multa-csn-em-r--20-mil-por-dia-por-nao-cumprir-prazo-para-reducao-de-escoria.html





ÍNTEGRA DA DECISÃO

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL


Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Vara Federal de Volta RedondaRua José Fulgêncio de Carvalho Neto, 38, Andar - Bairro: Aterrado - CEP: 27213-340 - Fone: (24) 2107-3034 - Horário de atendimento ao público: 12 às 17h - Email: 03vf-vr@jfrj.jus.br


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001706-22.2018.4.02.5104/RJ

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AUTOR: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: HARSCO METALS LTDA

RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA

RÉU: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL


DESPACHO/DECISÃO

Movimento 171 – rejeito as alegações aduzidas pela CSN no que diz respeito ao documentário “Caminhos do Mar”, pelas mesmas razões já lançadas na decisão do movimento 164. De outro giro, caso a CSN deseje reparar eventuais prejuízos decorrentes de suposto mau uso das imagens de suas instalações, deverá, definitivamente, fazê-lo por via própria, não se prestando para tanto a presente ação civil pública.

Movimento 174 – O MPF requereu, para fins de cumprimento do item “g” da decisão que deferiu a tutela de urgência, a intimação da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, a fim de que “apresente parecer acerca dos efeitos sinérgicos do empreendimento objeto da ação com outras fontes de poluição atmosférica da CSN, o impacto sobre a saúde da população e as medidas corretivas necessárias para adequação à legislação ambiental federal, devendo, para tanto, visitar o pátio de escória da Usina Presidente Vargas e o monitor de qualidade de ar mantido no bairro Volta Grande IV”, considerando-se a  impossibilidade de que o IBAMA o faça.

Diante do exposto pelo MPF, DEFIRO a intimação da FIOCRUZ nos termos requeridos. Expeça-se mandado, exortando a fundação a, no prazo de 15 dias, informar acerca da possibilidade de se desincumbir do mister, devendo o mandado ser instruído com cópia da inicial, do movimento 161 e seu anexo 3 e do movimento 174.

Movimento 185 – A CSN apresentou petição de "manifestação à réplica", ou seja, uma "tréplica", inexistente no rito processual civil, reiterando todas as argumentações já apresentadas em sede de contestação, aduzindo, ainda, pretensões em face de matéria já decidida, sendo certo que, no movimento 164, houve apenas determinação de que se manifestasse sobre a informação constante do movimento 116 (se manifestar especificamente sobre a informação de descumprimento da liminar).

Considero oportuno, no presente momento, para não prejudicar a marcha processual, que se estabeleça a necessidade de não haver abusos do direito de defesa, com inoportunas petições que tenham o condão de tumultuar o andamento do feito e a regular solução do litígio. Assim, advirto a CSN que a atitude deveras prolixa de seus patronos poderá, caso persista, ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a fixação das penalidades previstas (artigo 77, IV, e § 1º, do CPC).

Movimentos 179 e 181 – HARSCO METALS LTDA argumentou que, para fins de cumprimento da liminar, todas as medidas que estavam ao seu alcance foram implementadas, bem como que não tem economizado esforços e investimentos em busca de soluções ambientais adequadas.

Especificamente, no que diz respeito à limitação da altura das pilhas a 04 (quatro) metros de altura e remoção de escória excedente, afirmou que houve um “aumento significativo na destinação do material como resultado da atuação da HARSCO no aumento do pool de potenciais compradores e donatários, atualmente em percentual superior a 70% da quantidade de escória recebida mensalmente no pátio”, bem como que houve um “aumento expressivo da saída de agregado siderúrgico beneficiado do pátio”.

 Aduziu, ainda, que não é proprietária da escória, a qual é propriedade da CSN, razão pela qual o material deve permanecer no pátio até que se identifique um comprador ou donatário. Afirmou também que não é proprietária ou não opera a via férrea que liga o pátio da Usina Presidente Vargas, não possuindo meio de viabilizar o escoamento por essa via.

Aduziu, ainda, que a retirada açodada do material (no prazo deferido pela liminar) acarretaria danos ambientais irreparáveis, eis que importaria em movimentar 3.844.000 (três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil) toneladas de material beneficiado em apenas 120 (cento e vinte) dias, o que exigiria entre 1.601 ( mil e seiscentos e um) e 2.135 (dois mil e cento e trinta e cinco) caminhões por dia, não havendo, ainda, como o pátio da empresa comportar tamanha movimentação, além da limitação das vias que dão acesso ao local.

Juntou 20 (vinte) anexos.

A CSN insiste na elaboração do plano de ação supostamente capaz de ordenar as ações de curto, médio e longo prazo que, em tese viabilizariam o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Nada há a decidir, eis que essa questão já foi apreciada em decisão anterior.

Afirmou que não há infraestrutura suficiente para escoamento da quantidade de agregado siderúrgico pelo modal férreo, sendo necessária a ampliação da capacidade férrea, o que demandaria projetos e licenciamentos que fariam com que o prazo de 120 (cento e vinte) dias fosse, em muito ultrapassado.

Aduz que tomou algumas providências, tais como melhoria na gestão ambiental da operação do pátio de agregados, otimização do consumo de escória pela CSN cimentos, melhoria na performance da planta de beneficiamento da escória da aciaria e avaliação de novas alternativas para consumo e aplicação do agregado siderúrgico.

Juntou 13 (treze) anexos.

Nesse particular, considere-se que a decisão liminar foi proferida em 06 de agosto de 2018 (movimento 05), tendo os réus CSN e Harsco sido intimados para seu cumprimento em 08 de agosto de 2018, com a juntada dos mandados no dia 09 daquele mês (movimentos 27 e 29). Considere-se, ainda, que o prazo para cumprimento da decisão antecipatória tem seu termo inicial com a juntada aos autos de cada mandado (e não quando da juntada do último mandado cumprido, em caso de litisconsórcio), conforme dicção do artigo 231, § 2º do CPC.

Partindo dessa premissa, vê-se que transcorreu o prazo de 132 (cento e trinte e dois) dias desde a juntada aos autos do mandado de intimação da decisão que deferiu a liminar, estando, assim, escoado o prazo concedido aos réus, razão pela qual se torna imprescindível a apreciação do pedido de fixação de astreintes.

Penso que as alegações e documentos apresentados pelas partes demonstram que, ao contrário do apregoado, não houve os esforços necessários para o cumprimento da liminar, no que diz respeito à retirada do excedente de escória do pátio.

De fato, vê-se que, tanto Harsco como CSN, se mantiveram no campo dos "esforços convenientes", tais como fomentar o consumo do agregado siderúrgico por seus parceiros e aumentar o pool de clientes.

De outro giro, não é essa a solução esperada, eis que a liminar determinou a retirada do material, competindo, por óbvio, às rés, ao cumprir a liminar, fazê-lo independentemente de relações comerciais, o que equivale a dizer que a supressão da ameaça de dano ambiental e a redução do passivo deve ocorrer, ainda que as empresas tenham que retirar o material do local e depositá-lo em outro pátio, em que não haja a conjugação de fatores que torna o depósito em questão tão danoso à sociedade (proximidade de área urbana, proximidade de um curso de água de grande relevo social, avanço em área de preservação permanente, apenas para citar alguns).