Especificamente, no
que diz respeito à limitação da altura das pilhas a 04 (quatro) metros de
altura e remoção de escória excedente, afirmou que houve um “aumento significativo na destinação do material
como resultado da atuação da HARSCO no aumento do pool de potenciais compradores e donatários, atualmente em percentual
superior a 70% da quantidade de escória recebida mensalmente no pátio”, bem
como que houve um “aumento expressivo da
saída de agregado siderúrgico beneficiado do pátio”.
Aduziu, ainda, que não
é proprietária da escória, a qual é propriedade da CSN, razão pela
qual o material
deve permanecer no pátio até que se identifique um comprador ou donatário.
Afirmou também que não é proprietária ou não opera a via férrea que liga o
pátio da Usina Presidente Vargas, não
possuindo meio de viabilizar o escoamento por essa via.
Aduziu, ainda, que a retirada açodada do material (no
prazo deferido pela liminar) acarretaria danos ambientais irreparáveis, eis que
importaria em movimentar 3.844.000 (três milhões e oitocentos e quarenta e
quatro mil) toneladas de material beneficiado em apenas 120 (cento e vinte)
dias, o que exigiria entre 1.601 ( mil e seiscentos e um) e 2.135 (dois mil e
cento e trinta e cinco) caminhões por dia, não havendo, ainda, como o pátio da
empresa comportar tamanha movimentação, além da limitação das vias que dão
acesso ao local.
Juntou 20 (vinte)
anexos.
A CSN insiste na elaboração do plano de ação supostamente
capaz de ordenar as ações de curto, médio e longo prazo que, em tese viabilizariam
o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Nada há a decidir,
eis que essa questão já foi apreciada em decisão anterior.
Afirmou que não há infraestrutura suficiente para
escoamento da quantidade de agregado siderúrgico pelo modal férreo, sendo
necessária a ampliação da capacidade férrea, o que demandaria projetos e
licenciamentos que fariam com que o prazo de 120 (cento e vinte) dias fosse, em
muito ultrapassado.
Aduz que tomou algumas providências, tais como
melhoria na gestão ambiental da operação do pátio de agregados, otimização do
consumo de escória pela CSN cimentos, melhoria na performance da planta de
beneficiamento da escória da aciaria e avaliação de novas alternativas para
consumo e aplicação do agregado siderúrgico.
Juntou 13 (treze)
anexos.
Nesse particular, considere-se que a decisão liminar foi
proferida em 06 de agosto de 2018 (movimento 05), tendo os réus CSN e Harsco
sido intimados para seu cumprimento em 08 de agosto de 2018, com a juntada dos
mandados no dia 09 daquele mês (movimentos 27 e 29). Considere-se, ainda, que o
prazo para cumprimento da decisão antecipatória tem seu termo inicial com a
juntada aos autos de cada mandado (e não quando da juntada do último mandado
cumprido, em caso de litisconsórcio), conforme dicção do artigo 231, § 2º do
CPC.
Partindo dessa premissa, vê-se que transcorreu o prazo de
132 (cento e trinte e dois) dias desde a juntada aos autos do mandado de
intimação da decisão que deferiu a liminar, estando, assim, escoado o prazo
concedido aos réus, razão pela qual se torna imprescindível a apreciação do
pedido de fixação de astreintes.
Penso que as alegações e documentos apresentados pelas
partes demonstram que, ao contrário do apregoado, não houve os esforços necessários
para o cumprimento da liminar, no que diz respeito à retirada do excedente de
escória do pátio.
De fato, vê-se que, tanto Harsco como CSN, se mantiveram
no campo dos "esforços convenientes", tais como
fomentar o consumo do agregado siderúrgico por seus parceiros e aumentar o pool
de clientes.
De outro giro, não é essa a solução esperada, eis que a
liminar determinou a retirada do material, competindo, por óbvio, às rés, ao
cumprir a liminar, fazê-lo independentemente de relações comerciais,
o que equivale a dizer que a supressão da ameaça de dano ambiental e a redução
do passivo deve ocorrer, ainda que as empresas tenham que retirar o material do
local e depositá-lo em outro pátio, em que não haja a conjugação de fatores que
torna o depósito em questão tão danoso à sociedade (proximidade de área urbana,
proximidade de um curso de água de grande relevo social, avanço em área de
preservação permanente, apenas para citar alguns).